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MP 1.108/2022 INSTITUI NOVAS REGRAS PARA O TELETRABALHO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

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Nesta segunda-feira, dia 28 de março de 2022 foi publicada no Diário Oficial a MP 1.108 de 25 de março de 2022, que regulamenta o teletrabalho e endurece as regras de concessão do auxílio-alimentação. O objetivo, segundo o Governo Federal, no caso do teletrabalho é aumentar a segurança jurídica dessa modalidade de trabalho e em relação ao auxílio alimentação coibir fraudes e garantir a saúde nutricional dos trabalhadores.

TELETRABALHO

A MP 1.108, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente no capítulo II-A, referente ao teletrabalho, incluído pela reforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467). A norma define teletrabalho, ou trabalho remoto, como a prestação de serviços fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, que, por sua natureza, não pode ser caracterizada como trabalho externo.

REQUESITOS:

  • O teletrabalho deverá constar expressamente em contrato individual de trabalho;
  • O contrato poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais;
  • Trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos terão prioridade para as vagas em teletrabalho;
  • A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto;
  • Ao teletrabalhador que reside em localidade diversa da sede da empresa será aplicada a legislação e os acordos coletivos da região onde vive; e
  • O regime de trabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários.
  • O teletrabalho foi dividido em duas espécies: por jornada ou por produção/tarefa. O teletrabalhador contratado por jornada deverá registrar a sua jornada; por outro lado, os teletrabalhadores contratados por produção/tarefa estão isentos de controle de jornada;
  • Aplicação de Convenções e Acordos Coletivos relacionados à base territorial do estabelecimento do empregador ao qual o teletrabalhador estiver registrado;
  • Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes, devidamente formalizada;
  • O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes;
  • Empregados PCDs e empregados com filhos menores de quatro anos terão preferência no teletrabalho.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

A MP 1.108 estabelece que o auxílio-alimentação deverá ser utilizado “exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais”. Nos últimos anos, por uma brecha na legislação, vem aumentando o número de empresas contratadas para fornecer outros serviços, como assinatura de TV a cabo, a título de despesas com auxílio-alimentação.

A MP também proíbe, em contratos futuros de empresas com fornecedores de auxílio-alimentação, a chamada “taxa negativa”, em que a empresa fornecedora oferece desconto à empresa contratante para obter o contrato. Esse desconto é compensado cobrando-se taxas mais altas dos restaurantes e supermercados nos pagamentos com auxílio-alimentação, o que por sua vez leva esses estabelecimentos a repassar esse custo no preço final para o consumidor. A expectativa do governo é que ocorra queda no preço de refeições e alimentos.

O desvio da finalidade sujeita o empregador ou a empresa emissora de auxílio-alimentação a multa entre R$ 5 mil e R$ 50 mil, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização.

PRAZOS:

O prazo inicial de vigência da MP é 26 de maio de 2022, prorrogável automaticamente por mais 60 dias caso a votação não tenha sido concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for votada em até 45 dias, entra em regime de urgência, trancando a pauta da Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado).

Leia a Medida Provisória completa aqui.

Fonte: Agência Senado

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