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Aprendizagem: Decreto traz diversas alterações na legislação que regulamenta o trabalho do menor aprendiz

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Foi publicado no DO-U de 05/05/2022 o Decreto nº 11.061, que altera o Decreto nº 9.579/2018 para regular a contratação de aprendizes.

O Decreto nº 11.061 traz os seguintes conceitos:

a) aprendiz – a pessoa que firma contrato de aprendizagem profissional, nos termos do disposto no art. 428 da CLT;

b) aprendiz egresso – aprendiz que efetivamente concluiu o curso de aprendizagem profissional e teve seu contrato de aprendizagem profissional extinto no seu termo;

c) entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica – entidades com competência atribuída legalmente para realizar aprendizagem profissional ou habilitadas pelo Poder Executivo federal para essa finalidade, nos termos do disposto no art. 430 da CLT e

d) formação técnico-profissional metódica – atividades teóricas e práticas, que desenvolvem competências profissionais, conhecimentos, habilidades e atitudes, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva para propiciar ao aprendiz qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Vigência das alterações

A maioria das alterações promovidas entra em vigor na data de publicação, 05/05/2022. Algumas exceções estão citadas ao longo deste texto e outras podem ser conferidas no art. 6º do Decreto nº 11.061/2022.

Idade máxima da aprendizagem

Regra geral a idade máxima do aprendiz é de 24 anos. Porém, com a alteração do Decreto nº 11.061/2022 a idade máxima não se aplica:

a) a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes a partir de quatorze anos de idade; e (essa redação já existia)

b) a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvem o desempenho de atividades vedadas a menores de 21 anos de idade, os quais poderão ter até 29 anos de idade. (nova redação)

Prazo máximo da aprendizagem

O Decreto nº 11.061/2022 altera o prazo máximo da aprendizagem para 03 anos (anteriormente era limitado a 02 anos), com as seguintes exceções:

a) quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo;

b) quando o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze anos de idade incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até 4 anos; ou

c) quando o aprendiz se enquadrar nas situações a seguir, hipótese em que poderá ter contrato de aprendizagem pelo prazo de até 4 anos.

– sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;

– estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;

– integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284/2021;

– estejam em regime de acolhimento institucional;

– sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579/2018;

d) O contrato de aprendizagem profissional poderá ser prorrogado para até 4 anos, por meio de aditivo contratual e anotação na CTPS, na hipótese de continuidade de itinerário formativo, conforme vier a ser estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. Essa regra entra em vigor 60 dias após 05/05/2022, data de publicação do O Decreto nº 11.061/2022.

Cota de aprendizagem

O Decreto nº 11.061/2022 não altera a cota de aprendizes obrigatória, que segue sendo de 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.

Sobre a cota, no entanto, o Decreto traz as seguintes alterações:

a) A cota de aprendizagem profissional de cada estabelecimento, observará a média da quantidade de trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional em período que vier a ser estabelecido em ato do Ministério do Trabalho e Previdência. Essa regra entra em vigor 60 dias após 05/05/2022, data de publicação do O Decreto nº 11.061/2022.

b) Aprendizes que foram efetivados pela empresa, ou seja, contratados como empregados por prazo indeterminado, seguem contando para o cumprimento da cota de aprendizagem pelo período máximo de 12 meses. O aprendiz poderá ser contratado em qualquer estabelecimento da empresa, hipótese em que a cota será contabilizada no estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional. Esta regra somente será aplicável aos contratos por prazo indeterminado celebrados após 05/05/2022, data de publicação do Decreto nº 11.061/2022.

Empresas com mais de um estabelecimento

O Decreto nº 11.061/2022 estabelece, ainda, que as empresas com mais de um estabelecimento na mesma unidade federativa poderão considerar a soma das cotas de aprendizagem profissional de todos os estabelecimentos em conjunto e eleger um ou mais estabelecimentos específicos para a contratação desses aprendizes sempre que, na mesma unidade federativa, o total do número de aprendizes contratados corresponda, no mínimo, a 150% da soma das cotas mínimas de todos os seus estabelecimentos.

Cota de aprendizagem em dobro

Conforme alteração do Decreto nº 11.061/2022, para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

I – sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;

II – estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;

III – integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284/2021;

IV – estejam em regime de acolhimento institucional;

V – sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579/2018;

VI – sejam egressos do trabalho infantil; ou

VII – sejam pessoas com deficiência.

A contagem em dobro somente será aplicável aos contratos de aprendizagem profissional celebrados após a publicação do Decreto nº 11.061/2022, ou seja, a partir de 05/05/2022, e será vedada a aplicação do dispositivo por meio da substituição dos atuais aprendizes.

Aprendiz menor de 18 anos

A contratação de aprendizes menores de 18 anos de idade é vedada nas hipóteses de:

a) a execução de atividades práticas da aprendizagem profissional ocorrer no interior do estabelecimento e sujeitar os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade. Esta regra tem as seguintes exceções: quando os os riscos de periculosidade e insalubridade sejam eliminados nos termos do disposto no Decreto nº 6.481/2008, que aprova a lista TIP ou quando as atividades sejam desenvolvidas integralmente em ambiente simulado e que fiquem garantidas plenamente a saúde, a segurança e a moral dos aprendizes;

b) a lei exigir licença ou autorização para o desempenho das atividades práticas, vedado para pessoa com idade inferior a 18 anos;

c) a natureza da atividade prática for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos aprendizes;

d) o exercício de atividades práticas ocorrer no período noturno (das 22h às 5h na área urbana e das 21h às 4h na área rural); e

e) a realização das atividades práticas forem realizadas em horários e locais que não permitam a frequência à educação básica.

Exclusão da base de cálculo da aprendizagem

Além dos aprendizes já contratados e dos empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), o Decreto nº 11.061/2022 estabelece que também não serão computados na base de cálculo para aferição da cota de aprendizagem:

a) os empregados sob regime de trabalho intermitente, nos termos do disposto no art. § 3º do art. 443 da CLT;

b) os empregados afastados por auxílio ou benefício previdenciário.

Outras alterações

Além dos destaques acima, o Decreto nº 11.061/2022 regula as seguintes situações:

a) formação técnico-profissional e entidades qualificadas para este ensino;

b) contratação de aprendizes de forma indireta, através de entidades sem fins lucrativos;

c) Jornada de trabalho do aprendiz;

d) Carga horária das atividades teóricas e práticas;

e) Programas de aprendizagem experimentais, a serem autorizados pelo MTP;

f) Possibilidade de o contrato de aprendizagem ser rescindido antecipadamente quando o estabelecimento cumpridor de cota de aprendizagem profissional contratar o aprendiz por meio de contrato por tempo indeterminado;

g) Institui o Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional e o Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional e do Censo da Aprendizagem Profissional;

h) Institui o Censo da Aprendizagem Profissional, que será realizado a cada dois anos e que será regulado a partir de 1º/01/2023;

i) Cria a Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional, como parte do Conselho Nacional do Trabalho;

j) Criação, pelo MTP, de plataforma eletrônica para registro das entidades formadoras de aprendizes e de outras informações sobre a aprendizagem, a ser elaborada a partir de 1º/01/2023.

Confira a íntegra do Decreto nº 11.061/2022

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