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RJ – GOVERNO DO ESTADO REGULAMENTA LEI 9.428/2021 QUE SUSPENDEU O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA ÁGUA MINERAL, PRODUTOS LÁCTEOS, VINHOS E BEBIDAS ALCOOLICAS PRODUZIDAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Notícias

Comunicamos que por meio do Decreto 48.039 de 11 de novembro de 2021, o Governo do Estado do Rio de Janeiro regulamentou o artigo. 22, parágrafo único, I, da Lei nº 2.657/1996, que suspende a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, cachaça, aguardentes e outras bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro, com vigência a partir de 1º de maio de 2022.

O decreto esclarece que a suspensão do regime de substituição tributária se aplica apenas para as mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro, portanto, as mercadorias nele relacionadas produzidas fora do Estado do Rio de Janeiro continuam sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.

As empresas que comercializarem as mercadorias citadas sem sujeição ao regime de substituição tributária, ao emitir a Nota Fiscal deverão informar no campo “Informações Adicionais do Produto” a expressão “Mercadoria enquadrada no Inciso I do parágrafo único do Art. 22 da Lei 2.657/96”.

Os estabelecimentos industriais estabelecidos no Estado do RJ devem encaminhar à repartição fiscal a que estiverem vinculados e no prazo de 60 dias a contar do dia 01/05/2022 uma relação das mercadorias referidas acima, produzidas pelos mesmos, contendo:

  1. Descrição;
  2. Classificação Fiscal;
  3. Código Especificador da Substituição Tributária,(CEST)
  4. Global Trade Item Number (GTIN);

Orientamos que sejam tomadas as providências necessárias para que o sistema emissor de Nota Fiscal seja devidamente parametrizado para que as notas fiscais sejam emitidas de forma correta, com a observação citada anteriormente.

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