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OS RISCOS DA DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ESTÁGIO

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As peculiaridades dessa modalidade de contrato são regulamentadas pela Lei 11.788/2008, que revogou a Lei nº 6.494/77, estabelecendo novas normas quanto à contratação de estudantes para estágios.

Conforme estabelecido no art. 1º da Lei 11.788/2008, estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

MODALIDADES DE ESTÁGIO:

  • Obrigatório: é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma;
  • Não obrigatório: é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

REQUISITOS:

A Lei 11.788/2008 apresenta em seu atr. 3º, alguns requisitos para que não seja descaracterizado o estágio e reconhecido o vínculo empregatício de qualquer natureza, conforme segue:

  • Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
  • celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
  • compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso;
  • orientação e supervisão de funcionário do quadro de pessoal da parte cedente, o qual deve ter formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário;

JORNADA:

Em seu artigo 10, a Lei 11.788/2008 trata sobre a jornada de atividade em estágio, a qual poderá ser definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

  • 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais: no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
  • 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais: no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

PRICIPAIS CARACTERISTICAS:

As principais características da atividade de estágios encontram-se determinadas nos artigos 11 seguintes da Lei 11.788/2008:

  • A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;
  • férias (quando do recesso escolar) remuneradas de 30 dias ou proporcional (se o contrato de estágio for menor que 1 ano), o pagamento do período de recesso (férias remuneradas) não se equipara ao gozo das férias do empregado celetista. Portanto, não há que se falar em pagamento do 1/3 constitucional, mas somente no valor da bolsa paga pela empresa. Se o estágio não for remunerado, a empresa fica isenta desta obrigação (pagamento);
  • Faculta à empresa a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório;
  • Somente os alunos matriculados regularmente em instituições de ensino público e particular, de educação superior, de educação profissional, do ensino médio e de educação especial, poderão ser considerados estagiários, os quais deverão desenvolver atividades nas empresas desde que relacionadas à sua área de formação;
  • O estágio não deve ser confundido com emprego e, portanto, o estagiário não deve ser cadastrado no PIS/PASEP, não deve ter contrato de experiência, não tem direito 13º salário, aviso prévio, verbas rescisórias, FGTS, entre outros direitos trabalhistas normalmente assegurados aos celetistas;
  • O único desconto que pode haver da bolsa-estágio é o de imposto de renda e se o valor da bolsa atingir a faixa tributável, conforme tabela do IRF;
  • A contratação de estagiários diretamente relacionada (proporcional) ao número de empregados da empresa.

Fontes: Guia Trabalhista, Jusbrasil e Planalto.

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